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Procuradoria Geral

    Dra. Danieli Dheny Luxinger
    Local de Nascimento: Itaguaçu/ES
    Gênero: Feminino
    Formação: Direito
    Experiências profissionais: Formação em Técnica em Agropecuária pelo Instituto Federal do Espírito Santo – Campus Santa Teresa. Bacharela em Direito pela Unesc (2015). Atuou nas áreas administrativa e pública. Pós-graduada em Licitações e Contratos pela Faculdade Futura. Estagiária na Promotoria de Justiça de Itaguaçu, posteriormente integrou o quadro do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF) como Agente de Desenvolvimento Agropecuário. Exerceu a função de Assessora Jurídica do Município de Itaguaçu durante a gestão 2021–2024.
    E-mail: procuradoria@laranjadaterra.es.gov.br

    A Procuradoria Geral, tem como âmbito de ação, o assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Município como um todo, nas ações de interesse público, em seus diversos setores e aspectos jurídicos. A Procuradoria Geral do Município atuará norteada pelos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, eficiência, e todos os demais princípios impostos à administração Pública.Horário de Funcionamento: 07:00h às 13:00h

    Nesta página se encontram os atos normativos que regulamentam a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito do Município de Laranja da Terra.

    DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO – PGM

    Art. 18  A Procuradoria-Geral do município, tem como âmbito de ação, o assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Município como um todo, nas ações de interesse público, em seus diversos setores e aspectos jurídicos, tendo sua estrutura Organizacional, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, a saber:

    I – No nível de chefia:

    a)    Procurador-Geral.

    II – No nível de assessoramento de cargo em comissão:

    a)    Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos.

    III – No nível de assessoramento em cargo de carreira:

    a)    Procurador Municipal.

    § 1º  Ao Procurador-Geral compete à coordenação da Procuradoria-Geral, a representação do Município e do chefe do poder executivo, em todos os âmbitos que demandem a ação de profissional advogado, conforme atribuições previstas nas leis que regulamentam o exercício da profissão de advogado e em especial:

    I – executar ou determinar intervenções judiciárias em defesa dos interesses e direitos do Município em todas as instâncias judiciárias;

    II – representar o Município em juízo ou fora dele, ou seja, judicial e/ou extrajudicialmente;

    III – cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na Administração Pública Municipal;

    IV – opinar sobre interpelação de textos legais;

    V – aprovar minuta de contratos, convênios, acordos, ajustes, bem como outros instrumentos jurídicos que lhe sejam apresentados;

    VI – emitir pareceres em assuntos de sua competência;

    VII – prestar assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal, emitindo parecer sobre consulta formulada pelo mesmo e pelos demais órgãos da administração municipal;

    VIII – emitir pareceres, sobre o aspecto legal, em caráter de orientação uniforme aos órgãos da Administração Pública Municipal;

    IX – proceder a análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos e afins;

    X – planejar, executar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades e os membros da Procuradoria-Geral;

    XI – cobrar a dívida ativa do Município, judicial e extrajudicial;

    XII – exercer outras atividades correlatas.  

    § 2º São atribuições do Assessor de Nível Superior para Assuntos Jurídicos:  

    I – prestar assessoria direta ao Procurador-Geral e ao Chefe do Poder Executivo no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões de natureza jurídica, administrativa e legislativa; 

    II – recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos, visando manter as atividades do Executivo Municipal dentro da legislação municipal, estadual e federal; 

    III – auxiliar na elaboração de despachos, decretos, portarias, relatórios e prestar quaisquer outras atividades de assessoramento à autoridade a que estiver vinculado;  

    IV – auxiliar na elaboração de atos administrativos, documentos regulamentares e de outros instrumentos relativos a assuntos de natureza jurídica;  

    V – realizar estudos e pesquisas na legislação, doutrina e jurisprudência para a elaboração de textos jurídicos;  

    VI – acompanhar a jurisprudência e auxiliar a procuradoria na atualização da legislação municipal; 

    VII – auxiliar a procuradoria na elaboração de projetos de lei;  

    VIII – acompanhar a tramitação dos projetos de lei de autoria do Poder Executivo, até a publicação da norma; 

    IX – auxiliar e prestar assistência de forma complementar as Secretarias, Departamentos e Setores do município em assuntos de natureza jurídica; 

    X – executar outras tarefas determinadas pelo Procurador-Geral ou pelo Chefe do Poder Executivo. 

    Art. 19  À PGM é assegurada autonomia técnica, administrativa e financeira.

    § 1º  A autonomia técnica consiste na independência institucional para manifestação jurídica, consultiva e judicial em defesa dos interesses públicos e municipais, observados os princípios e leis que regem a administração pública.

    § 2º  A autonomia administrativa importa contar com quadro próprio de Procuradores e de Pessoal de Apoio e baseia-se na determinação do respectivo regime de funcionamento, na organização de seus serviços e no exercício de todos os atos necessários à gestão e à administração de seus recursos humanos, financeiros e materiais e, no que lhe competir, na titularidade do exercício do poder disciplinar.

    § 3º  A autonomia financeira é garantida por orçamento próprio, que permita o pleno funcionamento da Instituição.