Secretaria Municipal de Assistência Social
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Maria Westphal Marques
Local de nascimento: Laranja da Terra/ES
Gênero: Feminino
Experiências profissionais: Produtora rural com experiência na valorização das comunidades rurais e das mulheres do campo. Atuou como Presidente do Conselho Municipal de Ação Social. Exerceu o cargo de Secretária Municipal de Assistência Social no período de 2013 a 2016.
E-mail: assistenciasocial@laranjadaterra.es.gov.br
UNIDADES PÚBLICAS SOCIO ASSISTÊNCIAIS Tel: (27) 3736-1076
Centro de Referência de Assistência Social-CRAS
Endereço: Av. Germano Stabenow, s/nº,Niterói
Tel: (27) 3736-1076 Horário de Funcionamento: 07:00 às 16:00
Centro de Referência Especializado da Assistência Social-CREAS
Endereço: Rua Atilio Paine,s/nº, Bela Vista, Laranja da Terra/ES.
Tel: (27) 3736-1243 Horário de Funcionamento: 07:00 às 13:00
SERVIÇOS, BENEFÍCIOS E PROGRAMAS OFERTADOS:
Em consonância com as diretrizes da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução nº. 109, de 11/12/2009), a SEMAS oferece os seguintes Serviços, Benefícios e Programas:
- No nível da Proteção Social Básica
a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF
O PAIF é ofertado no CRAS, e desenvolve o Trabalho social com famílias, de caráter continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva da família, prevenir a ruptura de seus vínculos, promover o acesso e usufruto aos direitos e contribuir para a melhoria da qualidade de vida.
b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV
O SCFV é um serviço da Proteção Social Básica do SUAS que é ofertado de forma complementar ao trabalho social com famílias realizado por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias (PAIF) e do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos (PAEFI). O Serviço realiza atendimentos em grupo. São atividades artísticas, culturais, de lazer e esportivas, dentre outras, de acordo com a idade dos usuários. É uma forma de intervenção social planejada que cria situações desafiadoras, estimula e orienta os usuários na construção e reconstrução de suas histórias e vivências individuais, coletivas e familiares.
c) Benefícios Eventuais
São Provisões, de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
d) Benefício de Prestação Continuada – BPC
Benefício não contributivo de um (01) salário mínimo mensal às pessoas idosas com 65 anos ou mais e às pessoas com deficiência que comprovem renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
e) Programa Bolsa Família – PBF
Programa de transferência condicionada de renda, que beneficia famílias pobres e extremamente pobres inscritas no CADÚNICO. Para receber o benefício a família deve cumprir as condicionalidades da frequência escolar dos filhos (crianças, adolescentes e jovens de 16 a 17 anos), do acompanhamento da saúde das crianças de até 07 anos e de mulheres de 14 a 44 anos.
f) Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO
Cadastro que reúne informações socioeconômicas das famílias brasileiras de baixa renda – aquelas com renda mensal de até meio salário per capta, proporcionando ao governo o conhecimento das reais condições de vida da população e a seleção das famílias para a sua inserção em programas sociais. O serviço também inscreve famílias que tem renda mensal total de até três (03) salários mínimos, com o objetivo de atender a outros programas sociais, como o “Minha Casa, Minha Vida”.
- No Nivel da Proteção Social Especial
A Proteção Social Especial, organizada e ofertada no CREAS, destina-se a famílias e indivíduos que vivenciam situações de violação de direitos, com vínculos familiares e comunitários extremamente fragilizados por ocorrência de abandono, maus-tratos, abuso sexual, entre outros aspectos.
No município são ofertados os seguintes serviços nesse nível de complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI).
O PAEFI é o serviço de acompanhamento à famílias em situação de violação de direitos, e compreendem atenções e orientações direcionadas a promoção de direitos, preservação e fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais para o fortalecimento da função protetiva das famílias.
b) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto.
O Serviço tem como finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens encaminhados pela Vara de Infância e Juventude ou, na ausência desta, pela Vara Civil correspondente ou Juiz Singular, cabendo a equipe do CREAS fazer o acompanhamento do adolescente, contribuindo no trabalho de responsabilização do ato infracional praticado.
CONSELHOS VINCULADOS A SECRETARIA
- Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS
- Conselho Municipal do Idoso-CMI
- Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA
- Conselho Tutelar
PARCERIAS SEMAS- MROSC
LEI FEDERAL 13.019/2014

- Termo de Colaboração Nº 001/2017- FMAS com APAE de Afonso Claúdio
- Termos de Aditivos do Termo de Colaboração Nº001/2017.
- Termo de Colaboração- Nº 004/2022- FMAS com APAE de Afonso Claúdio
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEMAS
Art. 82 A Secretaria Municipal de Assistência Social tem como âmbito de ação o planejamento, coordenação e execução das políticas sociais voltadas para a proteção da família, da maternidade, da infância, da adolescência, da velhice, dos portadores de deficiências e de grupos excluídos, bem como das diretrizes e ações municipais objetivando a geração de emprego e renda.
Art. 83 A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:
I – No nível de chefia:
a) O Secretário Municipal de Assistência Social.
II – No nível de direção:
a) Gerente do Fundo Municipal de Assistência Social;
b) Coordenador do Cadastro Único;
c) Coordenador do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS;
d) Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
e) Coordenador da Casa Lar.
Art. 84 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – contribuir e coordenar a formulação do plano de ação da Gestão Municipal e de programas gerais setoriais inerentes à Secretaria;
II – garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III – promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
IV – assegurar a formulação de políticas voltadas à área social, visando à garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos;
V – promover a articulação de ações setoriais da área social da Administração Municipal visando à racionalização na implementação de programas e projetos sociais;
VI – promover a articulação com entidades públicas e privadas e com a comunidade visando à obtenção de cooperação para o desenvolvimento, direta ou indiretamente, de ações de prevenção e informação da população contra fenômenos que ponham em risco sua segurança e na sua defesa em casos de emergência e de calamidade pública;
VII – promover e articular ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da Secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços de assistência social e de concessão de benefícios;
VIII – promover o atendimento à população carente na área de assistência social, na forma prevista na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, visando minimizar problemas relativos às suas necessidades básicas;
IX – assegurar o atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, especialmente aqueles que fazem da rua o lugar principal ou secundário de vivência, visando permitir o acesso aos seus direitos fundamentais, na forma prevista na legislação federal;
X – promover a articulação do trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de trabalho, através de cursos de capacitação e qualificação profissional, voltados à formulação de associações e ou empresas associativas de produção de bens e/ou serviços;
XI – definir políticas, em integração com as áreas afins, de habitação, de assentamento urbano e de regularização fundiária para áreas do Município;
XII – criar e executar políticas públicas voltadas para a proteção e valorização da mulher e da juventude;
XIII – criar e executar políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade racial e sexual;
XIV – criar e executar políticas públicas voltadas para apoio e valorização dos idosos;
XV – assessorar e prestar apoio técnico aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar;
XVI – apoio e execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
XVII – elaborar, executar, acompanhar, em articulação com áreas afins, projetos destinados a programas de apoio à construção, ampliação e melhorias habitacionais em áreas do Município;
XVIII – promover a defesa social de todos os grupos sociais;
XIX – a execução de levantamentos socioeconômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico e outros;
XX – a manutenção de parcerias com órgãos Federais, Municipais, Entidades de Classes, Igrejas, Escolas, Clubes de Serviços e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de recursos financeiros a resolução dos problemas da comunidade;
XXI – atuação, de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;
XXII – o apoio à organização e ao desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;
XXIII – a orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;
XXIV – o estímulo à adoção de medidas que contribuam para ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos Municipais, Estaduais, Federais e Particulares;
XXV – a assistência e prestação de serviços à população de baixa renda, especialmente à maternidade, à infância, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades, como garantia de seus direitos sociais;
XXVI – a execução de outras atividades correlatas.
Art. 85 Compete ao Gerente do Fundo Municipal de Assistência Social:
I – a aplicação, acompanhamento e prestação de contas de recursos financeiros provenientes de convênios destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social;
II – a administração das Unidades Assistenciais existentes no Município;
III – responder por todas as compras de material de consumo e material permanente, ficando responsável pela manutenção e reposição dos mesmos;
IV – supervisionar a assistência e os serviços relacionados a assistência Social no Município;
V – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social e fazer periodicamente avaliação e análise das ações desenvolvidas e dos resultados obtidos;
VI – fazer a supervisão e planejamento dos setores ligados à Assistência Social;
VII – elaborar relatórios no tocante aos assuntos da Secretaria;
VIII – a execução de outras atividades correlatas.
Art. 86 Compete ao Coordenador do Cadastro Único:
I – coordenar, articular, acompanhar as atividades e a equipe do Cadastro Único e identificar as famílias que compõem o público-alvo do Cadastro Único;
II – planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações e o registro de dados nos formulários de cadastramento;
III – coordenar a execução do registro no Sistema do Cadastro Único os dados dos formulários, de forma a registrá-los na base nacional;
IV – alterar, atualizar e confirmar os registros cadastrais;
V – promover a utilização dos dados do Cadastro Único para o planejamento e gestão de políticas públicas locais voltadas à população de baixa renda, executadas no âmbito do governo local;
VI – capacitar, em parceria com os estados e a União, os agentes envolvidos na gestão e operacionalização do Cadastro Único;
VII – elaborar relatórios, articular e implementar parcerias;
VIII – dispor de infraestrutura e recursos humanos permanentes para a execução das atividades inerentes à Operacionalização do Cadastro Único;
IX – adotar medidas para o controle e a prevenção de fraudes ou inconsistências cadastrais, disponibilizando canais para o recebimento de denúncias ou irregularidades;
X – adotar procedimentos que certifiquem a veracidade dos dados;
XI – zelar pela guarda e sigilo das informações coletadas e digitadas;
XII – permitir o acesso da população aos programas sociais instituídos pelo Governo Federal, Estadual e Municipal;
XIII – encaminhar às Instâncias de Controle Social o resultado das ações de atualização cadastral efetuadas pelo governo local, motivadas por inconsistência de informações constantes no cadastro das famílias e outras informações relevantes para o acompanhamento da gestão municipal por essas instâncias;
XIV – participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados;
XV – participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de coordenadores do CRAS e CREAS;
XVI – desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Órgão Gestor de Assistência.
Art. 87 Compete ao Coordenador do CRAS:
I – articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;
II – coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;
III – participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e contrarreferência;
IV – coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
V – definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS;
VI – coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS;
VII – promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência do CRAS;
VIII – definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;
IX – contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
X – efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede;
XI – efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro);
XII – coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social;
XIII – participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS;
XIV – averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a Secretaria de Assistência Social do município;
XV – planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social do município;
XVI – participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados;
XVII – desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Órgão Gestor de Assistência.
Art. 88 Compete ao Coordenador do CREAS:
I – articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CREAS e seus serviços, quando for o caso;
II – coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;
III – participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das articulações necessárias;
IV – subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;
V – coordenar a relação cotidiana entre CREAS e as unidades referenciadas ao CREAS no seu território de abrangência;
VI – coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e serviços socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na sua área de abrangência;
VII – coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor de Assistência Social, sempre que necessário;
VIII – definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade;
IX – discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho;
X – definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;
XI – coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CREAS;
XII – coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de participação dos profissionais e dos usuários;
XIII – coordenar a oferta e o acompanhamento dos serviços, incluindo o monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações desenvolvidas;
XIV – coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas, encaminhando-os ao órgão gestor;
XV – contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados obtidos pelo CREAS;
XVI – participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado;
XVII – identificar as necessidades de ampliação do RH da Unidade e/ou capacitação da equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social;
XVIII – coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento;
XIX – coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade;
XX – desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Órgão Gestor de Assistência.
Art. 89 Compete ao Coordenador da Casa Lar:
I – coordenar a gestão da entidade;
II – elaborar, em conjunto com a equipe técnica e demais colaboradores, Projeto Político-Pedagógico do serviço;
III – proceder com a organização da seleção e contratação de pessoal e supervisionar os trabalhos desenvolvidos;
IV – articular com a rede de serviços;
V – articular com o Sistema de Garantia de Direitos;
VI – desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Órgão Gestor de Assistência.
Redes Sociais