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Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico

    SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
    Gilmar Hartund
    Local de Nascimento: Laranja da Terra/ES
    Gênero: Masculino
    Experiências profissionais: Profissional com raízes no trabalho rural, com ampla vivência como lavrador e profundo conhecimento das realidades do campo, da agricultura familiar e das demandas do produtor rural. Ao longo de sua trajetória, desenvolveu habilidades práticas no cultivo da terra, no manejo de culturas e na organização das atividades agrícolas, construindo uma relação direta com a produção e o desenvolvimento rural sustentável.
    E-mail: agricultura@laranjadaterra.es.gov.br

    A Secretaria Municipal de Agricultura  tem como função coordenar a política agrícola do Município de Laranja da Terra, prestando assistência e apoio a produtores rurais; controlar , coordenar e gerir o sistema de abastecimento e segurança alimentar; realizar a vigilância e fiscalização sanitária dos produtos alimentícios e empresas comerciais de gêneros alimentares ; coordenar , fomentar  e desenvolver políticas de produção familiar de gêneros alimentícios; criar, manter  e  conservar  unidades, equipamentos e instalações para apoio e desenvolvimento da política agropecuária, agroindustrial e de abastecimento; apoiar, planejar, coordenar e executar programas de capacitação de agricultores e trabalhadores rurais, por meio do Centro Tecnológico da Agricultura Familiar; disponibilizar dados e informações de interesse público, no âmbito  das atividades executadas pela Secretaria.

    DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SEMADE

    Art. 67  A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, subordinada diretamente ao chefe do Poder Executivo, tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura, pecuária, indústria, comércio, reflorestamento, apoio ao cooperativismo rural, eletrificação rural, telefonia rural, tecnologias voltadas para o desenvolvimento do campo e demais atividades desenvolvidas na área rural do Município.

    Art. 68  A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:

    I – No nível de chefia:

    a)    O Secretário Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;

    II – No nível de direção:

    a) Gerente de Apoio ao Produtor Rural;

    b) Coordenador Técnico do Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

    Art. 69  Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico:

    I – a realização de programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município;

    II – a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do Município;

    III – a elaboração de cadastro dos diversos tipos de produtores agrícolas rurais do Município;

    IV – apoiar à difusão de novas tecnologias nas diversas áreas da produção rural;

    V – a manutenção de culturas tradicionais, bem como a diversificação de novas culturas vegetais e animais;

    VI – orientação para o uso do solo, correção, adubação e tratos culturais;

    VII – apoiar aos pequenos proprietários do Município com maquinários e técnicos capacitados e equipamentos;

    VIII – a implantação e manutenção de viveiros, objetivando ao fornecimento de mudas e sementes aos produtores com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

    IX – apoiar todo o programa de desenvolvimento voltado para o produtor rural;

    X – apoiar o cooperativismo rural;

    XI – planejar, coordenar, orientar, acompanhar e executar os programas da área;

    XII – apoiar operacionalmente a execução de todos os projetos que envolvam o uso de máquinas e equipamentos;

    XIII – emitir o Certificado Fitossanitário de Origem – CFO;

    XIV – apoiar o produtor rural com máquinas e equipamentos;

    XV – gerenciar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades desenvolvidas no Parque de Exposição Agropecuária do Município de Laranja da Terra;

    XVI – a promoção de estudos e providências visando a atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Município;

    XVII – a promoção de estudos, pesquisas e projetos sobre comercialização dos produtos do município no mercado através de feiras e exposições;

    XVIII – o acompanhamento, a orientação e o controle das atividades inerentes à implantação das indústrias e comércios no Município;

    XIX – demais atividades correlatas.

    Art. 70  Compete ao Gerente de Apoio ao Produtor Rural:

    I – elaborar, coordenar e executar no todo ou em parte, projetos executivos de apoio ao produtor rural, supervisionar sua execução e acompanhar a prestação de contas; 

    II – a realização de programas de fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município;

    III – o incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando melhor produtividade;

    IV – a criação de condições para a manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação agrícola de novas culturas de animais e vegetais;

    V – a implantação de viveiros, objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e manutenção de hortas comunitárias e escolares;

    VI – a assistência aos proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de vegetação declaradas de preservação permanente, bem como das espécies vegetais declarados imunes ao corte e as culturas desenvolvidas no Município;

    VII – a elaboração de programa de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

    VIII – organização e gerenciamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;

    IX – executar outras atividades correlatas.

    Art. 71  Compete ao Coordenador Técnico do Serviço de Inspeção Municipal – SIM:

    I – emitir certificado de registro dos estabelecimentos;

    II – elaborar o programa de trabalho de inspeção e fiscalização;

    III – elaborar plano de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos registrados no SIM, além de supervisão dos respectivos inspetores, de forma que seja mantida uma atenção intensiva e periódica;

    IV – elaborar programas de treinamento e capacitação para o corpo técnico responsável pela execução das atividades de inspeção;

    V – elaborar programa de análises fiscais;

    VI – elaborar programa de combate à clandestinidade;

    VII – promover a integração e o relacionamento entre o SIM e secretarias do Município, no que concerne aos assuntos relacionados à inspeção de produtos de origem animal;

    VIII – orientar os funcionários sob sua responsabilidade, coordenando os trabalhos relacionados à inspeção de produtos de origem animal;

    IX – coordenar os materiais destinados ao SIM para a plena execução dos trabalhos relacionados à inspeção de produtos de origem animal;

    X – propor, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura, aos estabelecimentos ações corretivas para as não conformidades detectadas;

    XI – representar o SIM sempre que houver solicitação por parte de qualquer instância do poder público ou da iniciativa privada;

    XII – participar de projetos de educação sanitária relacionados à inspeção;

    XIII – elaborar notas técnicas, manuais técnicos e toda legislação necessária para garantir o pleno cumprimento, qualitativo e quantitativo, das ações de inspeção;

    XIV – efetuar a compilação de dados estatísticos e nosográficos;

    XV – coordenar ações de fiscalização com outros órgãos/instituições, no combate ao abate clandestino de animais e fabricação/industrialização de produtos sem inspeção sanitária oficial.

    Subseção IV