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Secretaria Municipal de Saúde

    Relação de endereços de e-mail das repartições da Secretaria Municipal de Saúde – Clique aqui

    Secretaria Municipal da Saúde  tem como missão planejar e executar as ações de saúde em Laranja da Terra,  visando à efetivação do Sistema Único de Saúde (SUS), com a garantia dos princípios da universalidade, equidade e integralidade da atenção à saúde e o compromisso com a defesa da vida.    A Secretaria traça políticas públicas de saúde, estrutura os serviços e oferece atendimento básico e de urgência médica em seus prontos-atendimentos e unidades de saúde, como consultas e exames especializados, para os moradores de Laranja da Terra.

    Também é de responsabilidade da secretaria a estruturação e o desenvolvimento de ações da Vigilância em Saúde, subdivididas pela Vigilância Ambiental, Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica.

    Instrumentos Legais:

    Lei Orgânica nº 43/1990 – Lei Orgânica do Município

    Capitulo I, Artigo 167 a 174 da Lei Orgânica do Município – da Saúde

    Lei Municipal nº 215/1997 – Código de Saúde do Município

    Lei Municipal nº 253/1998 – Institui o Conselho Municipal de Saúde

    Lei Municipal nº 345/2001 – Vigilância Ambiental em Saúde, a Prevenção e o Controle das Zoonoses e Endemias

    Lei Municipal nº 535/2009 – Institui o Fundo Municipal de Saúde

    Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – Fundo Municipal de Saúde de Laranja da Terra

    Política Nacional de Atenção Básica – PNAB – Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017

    Referencias Municipais – (clique aqui)

    Ouvidoria do SUS – (clique aqui)

    Auditoria – Fiscalização Tribunal

    Programação Anual de Saúde (2018 – 2025) – (clique aqui)

    Relatório Anual de Gestão (2018 – 2023) – (clique aqui)

    Contratos e Aditivos – (clique aqui)

    Página Saúde em Movimento – (clique aqui)

    Cronograma dos Profissionais – (clique aqui)

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    Organograma da Secretaria:

    Lei Municipal nº 686/2013 – Estrutura Administrativa

    SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

    Art. 46 A Secretaria Municipal de Saúde tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médica, sanitária, epidemiológica e odontológica.

    Art. 47 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a sua finalidade e características técnicas é a seguinte:
    I – No nível de Direção Superior:
    a) O Secretário Municipal de Saúde  
    II – No nível de gerência:
    a) Diretor Administrativo do Fundo Municipal de Saúde;
    a) Coordenação do ESF;
    b) Coordenação de Vigilância em Saúde;
    c) Gerente de Enfermagem;

    Art. 48 As atividades da secretaria Municipal de Saúde serão executadas das seguintes áreas: I – Área de saúde; II – Área de Vigilância Sanitária e Epidemiologia.

    Art. 49 As atividades da Área de Saúde são as seguintes:
    I – a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;
    II – a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;
    III – a execução de exames laboratoriais de rotina, e exames através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda;
    IV – o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas especificadas, quando for o caso;
    V – o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da comunidade;
    VI – a administração das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das necessidades de socorros imediatos;
    VII – a promoção de palestra para esclarecimento à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;
    VIII – a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;
    IX – a elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamentos em relação aos problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;
    X – a direção e fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênio destinados à saúde pública;
    XI – o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
    XII – a execução de outras atividades correlatas.

    Art. 50 As atividades da Área de Vigilância sanitária e Epidemiologia compreendem quanto subsistemas fundamentais e são as seguintes:
    I – controle de bens de consumo, envolvendo todas as etapas de produção até o consumo, compreendendo, pois as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos químicos, produtos agrícolas, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue e derivados, órgãos, tecidos e leite humano, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde;
    II – controle dirigido à prestação de serviços que se relacionam diretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médico hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínicos terapêuticos, diagnósticos, de radiações ionizantes e de controle de vetores;
    III – controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade compreendendo tanto o ambiente de vida de trabalho, como o de habilitação, lazer e outros sempre que impliquem riscos à saúde, como: aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamentos de solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial e hospitalar;
    IV – controle específico sobre o ambiente e o processo de trabalho objetivando conjugar ações no sentido da proteção da saúde do trabalho;
    V – a execução de outras atividades correlatas. Parágrafo único. A área de Vigilância em Saúde deverá ser ocupada por um médico, bioquímico, farmacêutico ou enfermeiro do quadro efetivo ou contratado, por indicação do Secretário Municipal de Saúde.  

    Art. 51 Compete à Diretoria Administrativa:
    I – a aplicação e acompanhamento de recursos financeiros provenientes de convênios destinados à saúde pública e do Fundo Municipal de Saúde;
    II – a administração das unidades de saúde existentes no Município;
    III – responder por todas as compras de material de consumo e material permanente, ficando responsável pela manutenção e reposição dos mesmos;
    IV – responder pelas ações desenvolvidas pela Vigilância em Saúde;
    V – organizar, controlar e responder pelas ações desenvolvidas pelos programas de ESF e PAC’S;
    VI – responder pelas ações executadas pelo agendamento municipal de exames e consultas;
    VII – supervisionar a assistência, os serviços médico-odontológicos, laboratoriais e outros relacionados a assistência em saúde. VIII – elaborar o plano municipal de saúde e fazer periodicamente avaliação e análise das ações desenvolvidas e dos resultados obtidos;
    IX – manter controle e analise dos procedimentos do SIA – Sistema de Informação Ambulatorial e SIM – Sistema de Informação de Mortalidade;
    X – fazer a supervisão e planejamento das Unidades de Saúde;
    XI – elaborar relatórios no tocante aos assuntos da Secretaria;
    XII – a execução de outras atividades correlatas.  

    Art. 52 Compete à Coordenação do ESF:
    I – coordenar as equipes no sentido de viabilizar as ações a serem desenvolvidas e executas pelas equipes;
    II – coordenar a seleção, capacitação das agentes de saúde;
    III – coordenar junto com equipes a formação de diagnóstico territorial;
    IV – monitorar o processo de trabalho das equipes;
    V – cadastrar e monitorar os principais problemas diagnosticados pelas equipes;
    VI – coordenar, organizar e manter o cadastro geral da população assistida pelo programa;
    VII – o planejamento e execução de programas educativos de prevenção a saúde buco-dental da comunidade;
    VIII – executar outras tarefas correlatas.

    Art. 53 Compete à Coordenação de Vigilância em Saúde:
    I – a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do Município, com a imediata notificação ao órgão competente;
    II – a participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com os órgãos de saúde Estadual e Federal;
    III – Monitoramento e execução das atividades de prevenção e controle em doenças negligenciadas, tais como: Dengue, Esquistossomose, leishmaniose, hanseníase, tuberculose e etc…
    IV – a promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
    V – a elaboração e execução de programas de educação para a promoção de saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas fundamentais que repercutem na saúde conforme os dados epidemiológicos do território;
    VI – a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do Município;
    VII – a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de Infraestrutura Urbana da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana;
    VIII – a informação em processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro sanitárias, em articulação com as Secretarias afins;
    IX – inspeção sanitária, cadastro, liberação de alvará de todos os estabelecimentos de interesse em saúde.

    Art. 54 Compete ao Gerente de Enfermagem:
    I – coordenar a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa;
    II – coordenar e organizar os serviços de assistência médica Hospitalar no Município;
    III – promover atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;
    IV – coordenar todos os programas para priorização da Assistência à Saúde;
    e) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do Município;
    V – a execução de outras atividades correlatas.
    Parágrafo único. A Gerência de Enfermagem deverá ser ocupada por um enfermeiro do quadro efetivo ou contratado, por indicação do Secretário Municipal de Saúde.