Secretaria Municipal de Saúde
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Junio Possmoser Simão
Formação: Técnico de Enfermagem
Local de Nascimento: Baixo Guandú/ES
Gênero: Masculino
Experiências profissionais: Profissional com formação em Técnico de Enfermagem e ampla experiência em unidades hospitalares de referência. Atuou em importantes instituições de saúde do Espírito Santo, entre elas: Hospital de Laranja da Terra, Hospital Evangélico de Vila Velha, Hospital Concórdia de Santa Maria de Jetibá, Hospital Madre Regina de Santa Teresa e Hospital Padre Máximo de Venda Nova do Imigrante. Ao longo de sua trajetória, consolidou competências em assistência hospitalar, gestão de rotinas clínicas, apoio a equipes multiprofissionais e promoção de cuidados humanizados.
E-mail: saude@laranjadaterra.es.gov.br

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Secretaria Municipal da Saúde tem como missão planejar e executar as ações de saúde em Laranja da Terra, visando à efetivação do Sistema Único de Saúde (SUS), com a garantia dos princípios da universalidade, equidade e integralidade da atenção à saúde e o compromisso com a defesa da vida. A Secretaria traça políticas públicas de saúde, estrutura os serviços e oferece atendimento básico e de urgência médica em seus prontos-atendimentos e unidades de saúde, como consultas e exames especializados, para os moradores de Laranja da Terra.
Também é de responsabilidade da secretaria a estruturação e o desenvolvimento de ações da Vigilância em Saúde, subdivididas pela Vigilância Ambiental, Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica.
Instrumentos Legais:
Lei Orgânica nº 43/1990 – Lei Orgânica do Município
Capitulo I, Artigo 167 a 174 da Lei Orgânica do Município – da Saúde
Lei Municipal nº 215/1997 – Código de Saúde do Município
Lei Municipal nº 253/1998 – Institui o Conselho Municipal de Saúde
Lei Municipal nº 345/2001 – Vigilância Ambiental em Saúde, a Prevenção e o Controle das Zoonoses e Endemias
Lei Municipal nº 535/2009 – Institui o Fundo Municipal de Saúde
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – Fundo Municipal de Saúde de Laranja da Terra
Política Nacional de Atenção Básica – PNAB – Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017
Referencias Municipais – (clique aqui)
Ouvidoria do SUS – (clique aqui)
Auditoria – Fiscalização Tribunal
Programação Anual de Saúde (2018 – 2025) – (clique aqui)
Relatório Anual de Gestão (2018 – 2023) – (clique aqui)
Contratos e Aditivos – (clique aqui)
Página Saúde em Movimento – (clique aqui)
Cronograma dos Profissionais – (clique aqui)
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Organograma da Secretaria:

Lei Municipal nº 686/2013 – Estrutura Administrativa
SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 46 A Secretaria Municipal de Saúde tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médica, sanitária, epidemiológica e odontológica.
Art. 47 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a sua finalidade e características técnicas é a seguinte:
I – No nível de Direção Superior:
a) O Secretário Municipal de Saúde
II – No nível de gerência:
a) Diretor Administrativo do Fundo Municipal de Saúde;
a) Coordenação do ESF;
b) Coordenação de Vigilância em Saúde;
c) Gerente de Enfermagem;
Art. 48 As atividades da secretaria Municipal de Saúde serão executadas das seguintes áreas: I – Área de saúde; II – Área de Vigilância Sanitária e Epidemiologia.
Art. 49 As atividades da Área de Saúde são as seguintes:
I – a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa, prioritariamente às pessoas carentes e aos alunos das unidades escolares municipais;
II – a promoção dos serviços de assistência médica aos servidores municipais no que se refere à inspeção de saúde para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros afins;
III – a execução de exames laboratoriais de rotina, e exames através de serviços próprios ou de terceiros, essencialmente à população de baixa renda;
IV – o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas especificadas, quando for o caso;
V – o planejamento e execução de programas educativos de prevenção à saúde buco-dental da comunidade;
VI – a administração das unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das necessidades de socorros imediatos;
VII – a promoção de palestra para esclarecimento à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente;
VIII – a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;
IX – a elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamentos em relação aos problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;
X – a direção e fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênio destinados à saúde pública;
XI – o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
XII – a execução de outras atividades correlatas.
Art. 50 As atividades da Área de Vigilância sanitária e Epidemiologia compreendem quanto subsistemas fundamentais e são as seguintes:
I – controle de bens de consumo, envolvendo todas as etapas de produção até o consumo, compreendendo, pois as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos químicos, produtos agrícolas, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue e derivados, órgãos, tecidos e leite humano, equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde;
II – controle dirigido à prestação de serviços que se relacionam diretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médico hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínicos terapêuticos, diagnósticos, de radiações ionizantes e de controle de vetores;
III – controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade compreendendo tanto o ambiente de vida de trabalho, como o de habilitação, lazer e outros sempre que impliquem riscos à saúde, como: aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamentos de solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial e hospitalar;
IV – controle específico sobre o ambiente e o processo de trabalho objetivando conjugar ações no sentido da proteção da saúde do trabalho;
V – a execução de outras atividades correlatas. Parágrafo único. A área de Vigilância em Saúde deverá ser ocupada por um médico, bioquímico, farmacêutico ou enfermeiro do quadro efetivo ou contratado, por indicação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 51 Compete à Diretoria Administrativa:
I – a aplicação e acompanhamento de recursos financeiros provenientes de convênios destinados à saúde pública e do Fundo Municipal de Saúde;
II – a administração das unidades de saúde existentes no Município;
III – responder por todas as compras de material de consumo e material permanente, ficando responsável pela manutenção e reposição dos mesmos;
IV – responder pelas ações desenvolvidas pela Vigilância em Saúde;
V – organizar, controlar e responder pelas ações desenvolvidas pelos programas de ESF e PAC’S;
VI – responder pelas ações executadas pelo agendamento municipal de exames e consultas;
VII – supervisionar a assistência, os serviços médico-odontológicos, laboratoriais e outros relacionados a assistência em saúde. VIII – elaborar o plano municipal de saúde e fazer periodicamente avaliação e análise das ações desenvolvidas e dos resultados obtidos;
IX – manter controle e analise dos procedimentos do SIA – Sistema de Informação Ambulatorial e SIM – Sistema de Informação de Mortalidade;
X – fazer a supervisão e planejamento das Unidades de Saúde;
XI – elaborar relatórios no tocante aos assuntos da Secretaria;
XII – a execução de outras atividades correlatas.
Art. 52 Compete à Coordenação do ESF:
I – coordenar as equipes no sentido de viabilizar as ações a serem desenvolvidas e executas pelas equipes;
II – coordenar a seleção, capacitação das agentes de saúde;
III – coordenar junto com equipes a formação de diagnóstico territorial;
IV – monitorar o processo de trabalho das equipes;
V – cadastrar e monitorar os principais problemas diagnosticados pelas equipes;
VI – coordenar, organizar e manter o cadastro geral da população assistida pelo programa;
VII – o planejamento e execução de programas educativos de prevenção a saúde buco-dental da comunidade;
VIII – executar outras tarefas correlatas.
Art. 53 Compete à Coordenação de Vigilância em Saúde:
I – a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do Município, com a imediata notificação ao órgão competente;
II – a participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com os órgãos de saúde Estadual e Federal;
III – Monitoramento e execução das atividades de prevenção e controle em doenças negligenciadas, tais como: Dengue, Esquistossomose, leishmaniose, hanseníase, tuberculose e etc…
IV – a promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V – a elaboração e execução de programas de educação para a promoção de saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas fundamentais que repercutem na saúde conforme os dados epidemiológicos do território;
VI – a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do Município;
VII – a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a Área de Infraestrutura Urbana da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana;
VIII – a informação em processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro sanitárias, em articulação com as Secretarias afins;
IX – inspeção sanitária, cadastro, liberação de alvará de todos os estabelecimentos de interesse em saúde.
Art. 54 Compete ao Gerente de Enfermagem:
I – coordenar a prestação de assistência médico-odontológica preventiva e curativa;
II – coordenar e organizar os serviços de assistência médica Hospitalar no Município;
III – promover atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas específicas, quando for o caso;
IV – coordenar todos os programas para priorização da Assistência à Saúde;
e) a realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do Município;
V – a execução de outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Gerência de Enfermagem deverá ser ocupada por um enfermeiro do quadro efetivo ou contratado, por indicação do Secretário Municipal de Saúde.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMUS
Art. 56 A Secretaria Municipal de Saúde tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médica, sanitária, epidemiológica e odontológica.
Art. 57 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, em consonância com a sua finalidade e características técnicas é a seguinte:
I – No nível de chefia:
a) O Secretário Municipal de Saúde.
II – No nível de direção:
a) Gerente do Fundo Municipal de Saúde;
b) Coordenador da Estratégia Saúde da Família – ESF;
c) Coordenador de Vigilância em Saúde;
d) Gerente de Enfermagem;
e) Gerente de Atenção Básica;
f) Gerente do Sistema de Regulação em Saúde;
g) Gerente da Agência Municipal de Agendamento – AMA;
h) Gerente de Informatização.
Art. 58 Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – elaborar o planejamento setorial detalhado;
II – garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;
III – gerenciar o Sistema Único de Saúde – SUS, em nível municipal;
IV – efetuar o controle orçamentário, financeiro do Fundo Municipal de Saúde;
V – promover a coordenação e a prestação de assistência à saúde no município, dando suporte às Unidades de Saúde;
VI – promover o planejamento, orientação, controle e avaliação da manipulação de medicamentos, laboratórios, Vigilância Sanitária e Epidemiológica para reduzir a morbimortalidade, controlar os recursos materiais da Secretaria, e as medidas preventivas e corretivas referentes à saúde do trabalhador;
VII – promover o planejamento, orientação, controle e avaliação da coleta e análise de informações, elaboração e realização de programas e serviços de saúde, análise de conta e treinamento de recursos humanos;
VIII – organizar os serviços de referência e contra referência com vistas à garantia de acesso às ações de média e alta complexidade dentro do Sistema Único de Saúde – SUS;
IX – apoiar o Conselho Municipal de Saúde;
X – garantir o exercício do controle social pela população;
XI – elaborar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde;
XII – analisar e avaliar a situação econômico-financeira da Secretaria;
XIII – controlar os convênios ou contratos de prestação de serviços prestados pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
XIV – acompanhar e avaliar as produções de serviços prestados pelo setor privado e das Unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XV – coordenar a prestação de assistência à saúde no Município;
XVI – controlar a evolução de problemas de vigilância em saúde;
XVII – administrar e manter em funcionamento as Unidades de Saúde do Município; promovendo atendimento de pessoas doentes e das necessidades de socorros imediatos;
XVIII – supervisionar a normatização, fiscalização e controle das condições de trabalho com risco à saúde dos trabalhadores;
XIX – supervisionar a análise e aprovação de plantas sanitárias de edificações, efetuando as vistorias necessárias;
XX – supervisionar o controle sanitário dos locais que comercializam alimentos;
XXI – supervisionar a fiscalização e controle de locais que ofereçam serviços de saúde, estética e lazer;
XXII – supervisionar o controle de incidência de doenças infecciosas, contagiosas, provenientes de causas externas, crônico-degenerativas e ocupacionais;
XXIII – supervisionar as ações de imunização e campanhas de vacinação para a comunidade;
XXIV – prestar orientações farmacológicas ao corpo médico e de enfermagem;
XXV – supervisionar o serviço de fármaco-vigilância;
XXVI – a execução de exames laboratoriais de rotina, e exames através de serviços próprios ou de terceiros, especialmente à população de baixa renda;
XXVII – o atendimento de casos de emergência, providenciando o encaminhamento para outras unidades médicas especificadas, quando for o caso;
XXVIII – a elaboração e execução de programas de educação para promoção da saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamentos em relação aos problemas mais fundamentais que repercutem na saúde;
XXIX – a direção e fiscalização de recursos aplicados, provenientes de convênio destinados à saúde pública;
XXX – o abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;
XXXI – a promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;
XXXII – controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade compreendendo tanto o ambiente de vida de trabalho, como o de habilitação, lazer e outros sempre que impliquem riscos à saúde, como: aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamentos de solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial e hospitalar;
XXXIII – controle dirigido à prestação de serviços que se relacionam diretamente com a saúde, abrangendo, dentre outros, serviços médico hospitalares, veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínicos terapêuticos, diagnósticos, de radiações ionizantes e de controle de vetores;
XXXIV – cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhes forem atribuídas.
Art. 59 Compete ao Gerente do Fundo Municipal de Saúde:
I – a aplicação e acompanhamento de recursos financeiros provenientes de convênios destinados à saúde pública e do Fundo Municipal de Saúde;
II – a administração das unidades de saúde existentes no Município;
III – responder por todas as compras de material de consumo e material permanente, ficando responsável pela manutenção e reposição dos mesmos;
IV – responder pelas ações desenvolvidas pela Vigilância em Saúde;
V – organizar, controlar e responder pelas ações desenvolvidas pelos programas de ESF, PACS e outros;
VI – responder pelas ações executadas pelo agendamento municipal de exames e consultas;
VII – supervisionar a assistência, os serviços médico-odontológicos, laboratoriais e outros relacionados a assistência em saúde.
VIII – elaborar o plano municipal de saúde e fazer periodicamente avaliação e análise das ações desenvolvidas e dos resultados obtidos;
IX – manter controle e análise dos procedimentos do Sistema de Informação Ambulatorial – SIA e Sistema de Informação de Mortalidade – SIM;
X – fazer a supervisão e planejamento das Unidades de Saúde;
XI – elaborar relatórios no tocante aos assuntos da Secretaria;
XII – a execução de outras atividades correlatas.
Art. 60 Compete ao Coordenador da Estratégia Saúde da Família – ESF:
I – coordenar as equipes no sentido de viabilizar as ações a serem desenvolvidas e executas pelas equipes;
II – coordenar a seleção, capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias;
III – coordenar junto com equipes a formação de diagnóstico territorial;
IV – monitorar o processo de trabalho das equipes;
V – cadastrar e monitorar os principais problemas diagnosticados pelas equipes;
VI – coordenar, organizar e manter o cadastro geral da população assistida pelo programa;
VII – o planejamento e execução de programas educativos de prevenção a saúde buco-dental da comunidade;
VIII – executar outras tarefas correlatas.
Art. 61 Compete ao Coordenador de Vigilância em Saúde:
I – a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do município, com a imediata notificação ao órgão competente;
II – a participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com os órgãos de saúde Estadual e Federal;
III – Monitoramento e execução das atividades de prevenção e controle em doenças negligenciadas, tais como: Dengue, Esquistossomose, leishmaniose, hanseníase, tuberculose e etc.
IV – a promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre problemas que afetam a saúde e o meio ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V – a elaboração e execução de programas de educação para a promoção de saúde nas comunidades, objetivando a mudança de comportamento em relação aos seus problemas fundamentais que repercutem na saúde conforme os dados epidemiológicos do território;
VI – a inspeção sanitária nos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do Município;
VII – a colaboração em programas que visem a destinação final do lixo, em articulação com a área de infraestrutura urbana da Secretaria Municipal de Obras;
VIII – a informação em processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalações hidro sanitárias, em articulação com as Secretarias afins;
IX – inspeção sanitária, cadastro, liberação de alvará de todos os estabelecimentos de interesse em saúde;
X – executar outras tarefas correlatas.
Art. 62 Compete ao Gerente de Enfermagem:
I – organizar o serviço de enfermagem de acordo com a especificidade da Instituição elaborando e fazendo cumprir o Regimento do Serviço de Enfermagem, Manual de Normas e Rotinas dos procedimentos de enfermagem, que devem ser de conhecimento obrigatório de todos os profissionais de enfermagem;
II – manter o quadro funcional de enfermagem, e sempre que necessário, atualizar a listagem completa dos profissionais de enfermagem por categoria, número de inscrição no COREN/ES, endereço completo e o número de seu CPF, assim como as alterações, admissões, demissões, licenças por tempo indeterminado;
III – informar ao gestor o quantitativo necessário de profissionais de enfermagem, observando o disposto na Resolução COFEN;
IV – elaborar escala de trabalho do pessoal de enfermagem, com os seguintes dados: nome completo do colaborador; categoria profissional e número de registro; setor ou função de atuação; carga horária do profissional; informação sobre os dias a serem trabalhados, como diarista ou plantão. A escala deverá conter data, assinatura do Gerente de Enfermagem e estar fixada em local visível;
V – promover educação permanente da equipe de enfermagem, por meio de capacitação, aperfeiçoamento e avaliação de desempenho periódica, com os devidos registros e listagem com assinatura dos participantes;
VI – manter registro das atividades técnicas e administrativas de enfermagem em prontuário do paciente, devidamente assinadas, com número da inscrição do conselho da classe e carimbo individual;
VII – manter controle da situação dos profissionais de enfermagem no que tange a legalidade dos mesmos;
VIII – participar do processo de recrutamento e seleção dos profissionais de enfermagem;
IX – manter o pessoal de enfermagem devidamente identificado em serviço e portando a Cédula de Identidade Profissional;
X – coordenar e participar de reuniões periódicas, dirimindo e esclarecendo dúvidas, propondo e sugerindo medidas que visem a melhoria continua dos trabalhos;
XI – acompanhar ações de enfermagem, auxiliando na padronização de normas e procedimentos internos, participar de trabalhos de equipe multidisciplinares, garantindo qualidade dos serviços assistenciais, atualizando rotinas e acompanhando sua programação;
XII – acompanhar o controle da manutenção dos equipamentos médicos hospitalares, e demais recursos na sua unidade;
XIII – participar e subsidiar a elaboração de trabalhos técnicos e científicos para formação de grupos de estudo garantindo melhoria da assistência de enfermagem;
XIV – identificar as prioridades de risco dos pacientes junto aos médicos, dos equipamentos e material de saúde, necessários para manter a capacidade operacional de acordo com o padrão de qualidade do serviço de enfermagem estabelecido;
XV – coordenar e organizar os serviços de assistência médica hospitalar no Município;
XVI – coordenar todos os programas para priorização da assistência à saúde;
XVII – realizar estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do Município;
XVIII – zelar por suas atividades privativas.
Art. 63 Compete ao Gerente de Atenção Básica:
I – conhecer e divulgar, junto aos demais profissionais, as diretrizes e normas que incidem sobre a AB em âmbito nacional, estadual, municipal e Distrito Federal, com ênfase na Política Nacional de Atenção Básica – AB, de modo a orientar a organização do processo de trabalho na Unidade Básica de Saúde – UBS;
II – participar e orientar o processo de territorialização, diagnóstico situacional, planejamento e programação das equipes, avaliando resultados e propondo estratégias para o alcance de metas de saúde, junto aos demais profissionais;
III – acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que atuam na AB sob sua gerência, contribuindo para implementação de políticas, estratégias e programas de saúde, bem como para a mediação de conflitos e resolução de problemas;
IV – mitigar a cultura na qual as equipes, incluindo profissionais envolvidos no cuidado e gestores assumem responsabilidades pela sua própria segurança de seus colegas, pacientes e familiares, encorajando a identificação, a notificação e a resolução dos problemas relacionados à segurança;
V – assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da Atenção Básica vigente, por parte dos profissionais, verificando sua consistência, estimulando a utilização para análise e planejamento das ações, e divulgando os resultados obtidos;
VI – estimular o vínculo entre os profissionais favorecendo o trabalho em equipe;
VII – potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos existentes na UBS, apoiando os processos de cuidado a partir da orientação à equipe sobre a correta utilização desses recursos;
VIII – qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos materiais, ambiência da UBS), zelando pelo bom uso dos recursos e evitando o desabastecimento;
IX – representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e articular com demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação do trabalho e da atenção à saúde realizada na UBS;
X – conhecer a Rede de Atenção à Saúde – RAS, participar e fomentar a participação dos profissionais na organização dos fluxos de usuários, com base em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, apoiando a referência e contrarreferência entre equipes que atuam na AB e nos diferentes pontos de atenção, com garantia de encaminhamentos responsáveis;
XI – conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território, e estimular a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades existentes no território;
XII – identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente, seja mobilizando saberes na própria UBS, ou com parceiros;
XIII – desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e usuários em instâncias de controle social;
XIV – tomar as providências cabíveis no menor prazo possível quanto a ocorrências que interfiram no funcionamento da unidade;
XV – exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal de acordo com suas competências.
Art. 64 Compete ao Gerente do Sistema de Regulação em Saúde:
I – garantir o acesso aos serviços de saúde disponibilizados de forma adequada, em conformidade com os princípios de equidade e integralidade;
II – elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação do acesso;
III – diagnosticar, adequar e orientar os fluxos regulatórios da assistência;
IV – construir e viabilizar as grades de referência e contrarreferência;
V – integrar as ações de regulação entre as centrais de regulação regional;
VI – coordenar a integração entre o sistema de regulação estadual e o municipal;
VII – subsidiar o gestor de informações sobre insuficiência de ofertas em saúde, fila de espera e indicadores de aproveitamento das ofertas;
VIII – promover a interlocução entre o Sistema de Regulação e as diversas áreas técnicas de atenção à saúde;
IX – fazer a gestão da ocupação de leitos disponíveis e do preenchimento das vagas nas agendas de procedimento eletivos das unidades de saúde;
X – padronizar as solicitações de procedimento por meio dos protocolos de acesso, levando em conta os protocolos assistenciais;
XI – analisar e instruir processos relativos às ações sob sua gerência, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;
XII – controlar e disponibilizar consultas e exames especializados eletivos garantindo o quantitativo contratualizado com cada prestador de serviços de saúde;
XIII – elaborar e manter atualizados Manuais de Rotinas e Procedimentos referentes à regulação de serviços de saúde;
XIV – executar o processo autorizativo para realização de procedimentos de alta complexidade e internações hospitalares;
XV – avaliar e regular diariamente, todos os exames e encaminhamentos hospitalares e ambulatoriais especializados no nível Municipal, Estadual ou Regional, de competência de regulação municipal;
XVI – estabelecer junto com a Secretaria municipal de Saúde mecanismos de controle e avaliação da assistência prestada ao paciente, tanto do ponto de vista da administração como do usuário do serviço;
XVII – coordenar as ações da equipe da central de regulação;
XVIII – regular a oferta de serviços de saúde, priorizando os atendimentos conforme grau de complexidade, tanto as eletivas como urgências;
XIX – regular os encaminhamentos de tratamento de saúde fora do Município e os conveniados pelo Município;
XX – executar outras atividades correlatas.
Art. 65 Compete ao Gerente da Agência Municipal de Agendamento – AMA:
I – coordenar o setor de agendamentos da Secretaria de Saúde, a fim de que o trabalho de agendamento seja realizado de forma mais célere, segura, eficiente e assertiva;
II – gerenciar os agendamentos de consultas médicas básicas e especializadas, exames laboratoriais, exames especializados e cirurgias;
III – gerenciar os agendamentos de consultas de especialidades que não são disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde e sim pelos Sistemas disponibilizados pelo Estado, que são reguladas e agendadas pela Secretaria de Estado da Saúde – SESA, realizadas fora do município;
IV – gerenciar o agendamento e organização de transporte para consultas e exames fora do município;
V – realizar controle da entrada no fluxo de atendimento aos exames de Radiologia;
VI – providenciar a busca e entrega de resultados de exames realizados fora do município;
VII – organizar a entrega de resultados dos exames realizados na região da grande Vitória e do município;
VIII – administrar o recebimento dos requerimentos para dispensação de fraldas geriátricas a pacientes recomendados por laudo médico;
IX – manter interlocução com as equipes de Estratégia de Saúde da Família, Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, com relação aos atendimentos e serviços em saúde;
X – supervisionar a relação entre a Secretaria de Saúde e os usuários que buscam os serviços de agendamento da Secretaria.
XI – organizar a recepção para atendimento com o Secretário de Saúde Municipal;
XII – elaborar e implantar Instruções de trabalho e fluxogramas referentes ao AMA;
XIII – participar das reuniões sempre que for convidada ou convocada;
XIV – supervisionar a atuação da equipe sob sua responsabilidade, garantindo um ambiente adequado para o trabalho e que todas as informações pertinentes ao setor sejam transmitidas e todas as normas sejam cumpridas;
XV – participar da elaboração, análise e validação dos indicadores de qualidade sobre os serviços de saúde;
XVI – analisar os processos que envolvam o setor de atendimento, com o intuito de melhorar o desenvolvimento do trabalho, bem como buscar a excelência nos serviços prestados;
XVII – cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 66 Compete ao Gerente de Informatização:
I – planejar, coordenar, controlar e prestar serviço de informática para as demais unidades da Secretaria de Saúde;
II – controlar o desenvolvimento e atualização de sistemas;
III – propor plano de treinamento aos usuários de recursos de informática da Secretaria de Saúde;
IV – prestar suporte técnico aos usuários;
V – estabelecer contatos com empresas de informática para atualização dos recursos utilizados;
VI – coordenar e executar os serviços de processamento de dados da Secretaria de Saúde;
VII – cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Redes Sociais