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Controladoria Geral

    CONTROLADORA MUNICIPAL
    Bruna Pio Martins
    Local de Nascimento: Laranja da Terra/ES
    Gênero: Feminino
    Formação: Direito
    Experiências profissionais: Pós-graduação em Direito Público e Direito Previdenciário. Cursos extensivos em Gestão de Pessoas e Direitos Humanos e segurança Pública. Atuação no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) como estagiária. Estágio na Polícia Civil no município de Laranja da Terra. Presidente do Conselho de Ética. Membro do Conselho de Transparência. Exercício da Advocacia privada por cinco anos, nas áreas cível, penal, previdenciária e administrativa.
    E-mail: controladoria@laranjadaterra.es.gov.br

    Subseção III

    DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO – CGM

    Art. 20  O órgão de Fiscalização Integrante da Administração Municipal é a Controladoria-Geral do Município, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

    Art. 21  A Estrutura da Controladoria-Geral do Município – CGM, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é composta por:

    I – No nível de chefia:

    a)    Controlador-Geral.

    II – No nível de assessoramento em cargo de carreira:

    a)    Auditor de Controle Interno.

    Art. 22  O Controlador-Geral tem por atribuições e competências:

    I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Poder Correspondente, incluindo as suas administrações, promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

    II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

    III – assessorar a administração em aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

    IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

    V – medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes Poderes, incluindo suas administrações Direta e Indireta, se for o caso, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;

    VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

    VII – acompanhar a correta aplicação dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;

    VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes Poderes, incluindo suas administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

    IX – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres da Administração Pública;

    X – supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

    XI – tomar as providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

    XII – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

    XIII – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

    XIV – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

    XV – manifestar quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

    XVI – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;

    XVII – instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

    XVIII – verificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma, revisão de proventos e pensão para posterior registro no TCEES;

    XIX – manifestar através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

    XX – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

    XXI – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais;

    XXII – representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

    XXIII – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela administração;

    XXIV – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;

    XXV – execução de outras atividades correlatas.