Secretaria Municipal de Meio Ambiente e recursos Hídricos
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
Claudete Pagung Traichel
Local de nascimento: Laranja da Terra/ES
Gênero: Feminino
Experiências profissionais: Atuação no setor agrícola com ampla vivência na produção rural. Agricultora e produtora agrícola. Desenvolveu habilidades práticas em cultivo, gestão de recursos projetos voltados à sustentabilidade e à agricultura familiar.
E-mail: meioambiente@laranjadaterra.es.gov.br
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente foi criada com a proposta de consolidar a Política Municipal de Meio Ambiente.
São atribuições de cadastrar, licenciar, monitorar e fiscalizar condutas, processos e obras que causem ou que possam degradar a qualidade ambiental; estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter científico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de conhecimento e a difusão de uma consciência de preservação ambiental; conceder licenciamento
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMMARH
Art. 90 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos é um órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, e o controle e a execução de atividades referentes ao Meio Ambiente e aos Recursos Hídricos do Município, compreendendo a promoção de intercâmbios com outros Órgãos Estaduais e Federais, bem como a execução de acordos e convênios com os mesmos, voltados para as atividades ligadas ao Meio Ambiente e aos Recursos Hídricos do Município, a mobilização da comunidade em torno das questões ambientais e hídricas, o apoio das entidades existentes no Município que se preocupam e se envolvem com o Meio Ambiente e Recursos hídricos, a fiscalização e sua conservação.
Art. 91 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:
I – No nível de chefia:
a) O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
II – No nível de direção:
a) Gerente de Meio Ambiente;
b) Coordenador de Apoio Técnico.
Art. 92 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
I – estabelecer diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município;
II – fazer cumprir a legislação federal e estadual relativa ao Meio Ambiente, uso e ocupação do solo e Recursos Hídricos;
III – a criação de medidas que visem o equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento e zelar pela proteção das margens dos rios e/ou nascentes existentes no Município;
IV – assegurar que a água, recurso natural essencial à vida e ao desenvolvimento sustentável, possa ser ofertada, controlada e utilizada, em padrões de qualidade e de quantidade satisfatória, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo o território do Município;
V – planejar e gerenciar a oferta de água, os usos múltiplos, o controle, a conservação, a proteção e a preservação dos recursos hídricos de forma integrada, descentralizada e participativa;
VI – prevenir e defender a população e bens contra eventos hidrológicos críticos;
VII – a promoção de campanhas educativas, junto às comunidades, em assuntos de proteção e preservação da flora e da fauna;
VIII – a fiscalização e o controle de fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação competente;
IX – a fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;
X – a promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;
XI – a elaboração de planos e programas destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo, observando-se a legislação vigente, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
XII – orientar campanhas de educação comunitária destinada a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio ambiente;
XIII – a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental, como na iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos financeiros;
XIV – zelar pela agilização e acompanhar o processo de cadastramento de todas as propriedades rurais do Município no Cadastro Ambiental Rural – CAR e promover, quando necessário, a adesão ao Programa de Regulamentação Ambiental, visando adequar ambientalmente todas as propriedades rurais do Município;
XV – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XVI – promover a conscientização da população e adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental;
XVII – assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente;
XVIII – implantar em parceria com os Órgãos Ambientais do Estado e da União, quando for o caso, para o licenciamento de atividades desenvolvidas no território municipal;
XIX – desempenhar outras atividades afins.
Art. 93 Compete ao Gerente de Meio Ambiente:
I – articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas no Município pelos órgãos e entidades diversas, municipais, estaduais, federais e/ou não governamentais, quando necessários;
II – articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo quaisquer instrumentos de cooperação;
III – identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade;
V – controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os, permanentemente, em face da lei, de inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;
VII – criar instrumentos e condições que propiciem o desenvolvimento da pesquisa e a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição e o uso racional dos recursos ambientais;
VIII – preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
IX – prover meios e condições necessários ao estímulo para a preservação, conservação, melhoria e recuperação ambiental, incluindo incentivos fiscais, subvenções especiais, bem como o estabelecimento, na forma da lei, de mecanismo de compensação para prevenir e atenuar os prejuízos coletivos decorrentes de ações sobre o meio ambiente;
X – estabelecer meios indispensáveis à efetiva imposição ao poluidor, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;
XI – fixar, na forma da lei, a contribuição dos usuários pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
XII – exercer, sob todas as formas, o poder de polícia administrativa, para condicionar, passiva ou ativamente e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da manutenção do equilíbrio ecológico, essencial à sadia qualidade de vida;
XIII – criar espaços territoriais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder Público fixará as limitações administrativas pertinentes, e unidades de conservação, objetivando a preservação, conservação, melhoria e recuperação de ecossistemas caracterizados pela importância de seus componentes representativos;
XIV – promover a educação ambiental na sociedade e na rede de ensino municipal;
XV – promover o zoneamento ambiental;
XVI – auxiliar o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos no exercício de suas atribuições e desempenhar atividades afins.
Art. 94 Compete ao Coordenador de Apoio Técnico:
I – fazer a ligação entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e os demais órgãos da Prefeitura para o desenvolvimento de programas específicos;
II – a realização de programas de fomento buscando a preservação do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
III – orientação quanto ao uso do solo em consonância com a política ambiental do Município;
IV – a implantação de viveiros, objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade de recuperar áreas degradadas e matas ciliares, visando a melhoria do meio ambiente e a preservação de espécies;
V – elaboração de programa de proteção e defesa do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
VI – elaboração de cadastro de propriedades agrícolas que preservam e colaboram com o meio ambiente e uso adequado dos recursos hídricos, inclusive com a catalogação das nascentes e cursos de água protegidos e desprotegidos, e das espécies animais e vegetais em extinção;
VII – planejamento e elaboração de projetos visando recursos para desenvolver programas de interesse coletivo e público;
VIII – auxiliar o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos no exercício de suas atribuições e desempenhar atividades afins.
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